Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 53.687, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 53.687 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, servidores públicos estaduais e inadequação da via mandamental. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 53.687 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 53.687, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Caso concreto em que o sindicato autor, ao solicitar a edição de provimento mandamental direcionado a que os servidores a ele filiados recebam o salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não indica nenhuma norma legal que, de forma expressa, albergue a pretensão assim formulada. Em vez disso, sustenta ser "fato notório e amplamente conhecido por todos" o costumeiro recebimento, sem mora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, como, analogicamente, dispõe o art. 449, § 1º, da CLT, norma, contudo, não aplicável aos servidores públicos. 3. A ilegalidade reprimível pelo mandado de segurança pressupõe que a autoridade impetrada tenha afrontado expressa previsão legal. 4. Com efeito, a autorizada doutrina, no âmbito dos pleitos mandamentais, ressalta a necessidade de expresso amparo do direito postulado em norma legal, in verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p 38 - Grifos nossos). 5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o writ sem resolução de mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827399, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 53.687, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 53.687 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 53.687 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1º da Lei do Mandado de Segurança e art. 1.028 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.028 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o RMS 53.687 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 53.687 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000827399 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 53.687?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000827399, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 53.687 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827399 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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