Recurso Especial 2.090.844, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.090.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação de honorários advocatícios, arbitramento por equidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.090.844 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.090.844, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação indenizatória extinta por coisa julgada, reduziu os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 184.700,00) para R$ 2.000,00, com base no artigo 85, § 8º, do CPC/2015. 2. O recorrente alegou violação do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios legais, e não por arbitramento equitativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios em ação extinta por coisa julgada deve observar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, ou se é possível o arbitramento por equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. 5. A fixação por equidade, prevista no artigo 85, § 8º, do CPC/2015, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto. 6. No caso, o valor da causa foi devidamente atualizado e não se enquadra nas hipóteses de arbitramento por equidade. Assim, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 938462, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.090.844, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.090.844 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.090.844 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 265 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.090.844 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.090.844 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938462 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fixação de honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.090.844?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938462, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.090.844 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938462 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fixação de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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