Recurso Especial 2.095.052, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.095.052 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de execução, exceção de pré-executividade e interesse jurídico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.052 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.095.052, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000880006, publicado pelo tribunal em 23 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.095.052, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.095.052 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.095.052 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 789 do Código de Processo Civil de 2015, art. 674 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 790 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 789 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 44 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 790 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.095.052 reúne
O REsp 2.095.052 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são exceção de pré-executividade, recurso repetitivo e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.095.052 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 789 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.095.052 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000880006 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.095.052?
O art. 789 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 44 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000880006, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.095.052 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000880006 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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