Recurso Especial 2.096.572, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.096.572 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumulação vedada e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.572 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.096.572, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes. 2. As decisões de tutela provisória, por sua natureza precária e revogável, não fazem coisa julgada material e podem ser revisadas a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC. 3. O fundamento de preclusão utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes é equivocado, pois a aplicação de tese vinculante firmada em recurso repetitivo sobrepõe-se à estabilidade de decisão provisória. 4. Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.” A transcrição é literal e vem do espelho 941077, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.096.572, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.096.572 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.572 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 296 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 296 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.096.572 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 296 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.096.572 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941077 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumulação vedada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.096.572?

O art. 296 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941077, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.572 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941077 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumulação vedada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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