Recurso Especial 2.088.539, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.088.539 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reintegração de posse e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.539 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.088.539, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A decisão que determinou a retenção e bloqueio de valores em favor de terceiros extrapolou os limites objetivos da demanda, configurando julgamento extra petita e violando o devido processo legal, pois não houve pedido específico nem instauração de procedimento adequado que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. 3. A decisão que indeferiu a homologação do acordo pode ser considerada decisão de mérito passível de agravo de instrumento, conforme interpretação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. A inércia da parte em impugná-la no momento oportuno resultou na preclusão da matéria. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o prazo para resposta foi oportunizado ao recorrente, que permaneceu inerte. A análise de eventual confusão processual demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Não houve desconsideração de confissão ou de fatos incontroversos, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não houve prova do pagamento integral do objeto contratual, sendo necessário o reexame de provas e cláusulas contratuais para conclusão diversa, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Com o provimento parcial do recurso especial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mas, considerando o decaimento mínimo da parte autora, mantém-se a distribuição da sucumbência tal como fixada nas instâncias ordinárias. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950651, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.088.539, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.088.539 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.539 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.088.539

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.088.539 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.088.539 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950651 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reintegração de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.088.539?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica reintegração de posse resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.539 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950651 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reintegração de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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