Recurso Especial 2.098.574, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.098.574 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cancelamento de registros c.c, reintegração de posse e fundamentação suficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.098.574 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.098.574, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou prescrição e determinou o prosseguimento de ação declaratória de inexistência de procuração c.c. nulidade de escritura, cancelamento de registros e reintegração de posse. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por inobservância de precedentes (art. 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) a demanda, por natureza híbrida e pedidos cumulados, sujeita-se à prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) há divergência jurisprudencial válida. 3. O vício apontado configura nulidade absoluta, não anulabilidade por vício de consentimento, afastando a prescrição quadrienal do CC/1916; os pedidos de cancelamento e reintegração decorrem logicamente da declaração de nulidade e não atraem, por si, regime prescricional autônomo. 4. Inviável o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática com casos de pretensões condenatórias/constitutivas baseadas em vício de consentimento. 5. Recurso especial não provido. RECURSO DE MAURÍCIO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO C.C. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTROS C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. INAPLICABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA POR VENDA A NON DOMINO/PROCURAÇÃO FALSA. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada falsidade de mandato e venda por não titular do domínio traduz nulidade absoluta, imprescritível mesmo sob o CC/1916. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957782, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.098.574, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.098.574 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.098.574 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 327 do Código de Processo Civil de 2015, art. 178, § 9º do Código Civil de 1916 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 327 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.098.574 reúne
O REsp 2.098.574 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é nulidade absoluta. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.098.574 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 327 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.098.574 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957782 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cancelamento de registros c.c, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.098.574?
O art. 327 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957782, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.098.574 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957782 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cancelamento de registros c.c em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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