Recurso Especial 2.099.111, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.099.111 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência privada e prazo prescricional e fundamentação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.099.111 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.099.111, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a reforma desses acórdãos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e resgatados indevidamente após o óbito do participante, com atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e honorários, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de benefício previdenciário complementar após o falecimento do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado, afirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão. 7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS: apropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária própria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O precedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo trienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente indicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de restituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de benefício previdenciário complementar após o óbito do titular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 951350, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.099.111, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.099.111 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.099.111 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.099.111 reúne

O REsp 2.099.111 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é benefício previdenciário. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.099.111 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.099.111 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951350 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.099.111?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951350, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.099.111 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951350 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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