Recurso Especial 2.099.790, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.099.790 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, honorários advocatícios iniciais e percentual inferior ao mínimo legal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.099.790 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.099.790, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios iniciais, no despacho inaugural da execução de título extrajudicial, em percentual inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito, com fundamento em juízo de equidade, diante do elevado valor da causa. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a fixação, no despacho inicial em execução de título extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% estabelecido no art. 827 do CPC. Precedentes. 3. O elevado valor da execução não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação literal do dispositivo, sob pena de criação de exceção não prevista em lei e ofensa ao princípio da isonomia. 4. O acórdão recorrido, ao manter a fixação de honorários iniciais em 1% sobre o débito exequendo, em afronta ao percentual legal, violou frontalmente o art. 827, caput, do CPC, em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957959, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.099.790, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.099.790 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.099.790 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 827 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 827 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.099.790 reúne
O REsp 2.099.790 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução de título extrajudicial e honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.099.790 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.099.790 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957959 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.099.790?
O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957959, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.099.790 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957959 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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