Recurso Especial 2.257.906, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.257.906 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, modificação de competência e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.257.906 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.257.906, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Conforme assentado por ocasião do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Corte Especial, DJe 19/12/2018), submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 988), é cabível o agravo de instrumento na hipótese em que se discute a competência do juízo em que tramita o processo, uma vez que a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958615, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.257.906, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.257.906 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.257.906 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.257.906 reúne
O REsp 2.257.906 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são agravo de instrumento e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.257.906 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.257.906 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958615 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.257.906?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958615, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.257.906 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958615 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- CC 221.728 do STJ: conflito negativo de competência
- CC 217.891 do STJ: conflito de competência
- IAC no REsp 2.113.084 do STJ, Segunda Seção
- REsp 2.218.868 do STJ: execução por título extrajudicial
- REsp 2.225.460 do STJ: execução de título extrajudicial
- Homologar no Brasil decisão estrangeira de guarda
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.