Recurso Especial 2.099.888, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.099.888 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.099.888 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.099.888, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a competência do juízo cível para julgar ação indenizatória por danos ambientais. 2. A controvérsia resume-se a ação indenizatória por danos ambientais proposta por pescadores contra empresas que exploram potencial hidroenergético em Pedra do Cavalo, em razão de impactos na atividade pesqueira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau instaurou conflito negativo de competência entre o juízo cível e o juízo especializado em relações de consumo. 4. A Corte de origem declarou competente o juízo cível e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se incidem o art. 11 da Lei n. 9.074/1995 e os arts. 2º, 3º e 17 do CDC para reconhecer pescadores como consumidores por equiparação e fixar a competência do juízo consumerista; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Reconhece-se a incidência do art. 17 do CDC em hipóteses de danos ambientais decorrentes de exploração hidroenergética, com consumidores por equiparação e competência do juízo de consumo, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões devolvidas. 2. Incide o art. 17 do CDC para reconhecer pescadores atingidos por danos ambientais como consumidores por equiparação e, por consequência, fixar a competência do juízo consumerista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489 § 1º, IV, V e VI; CDC, arts. 2, 3 e 17; Lei n. 9.074/1995, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.163.878/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Recurso especial n. 2.071.441/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 959746, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.099.888, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.099.888 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.099.888 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 11 da Lei 9.074/1995. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.099.888 reúne
O REsp 2.099.888 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dano ambiental. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.099.888 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.099.888 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959746 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.099.888?
O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959746, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.099.888 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959746 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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