Recurso Especial 2.223.537, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso especial provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.537 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.537, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao recurso do autor. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de indenização securitária residencial por incêndio, com pedido de pagamento do valor máximo da apólice por perda total, acrescido de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 14.442,99. 4. A Corte de origem reformou a sentença e condenou ao pagamento de R$ 56.139,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 781 do Código Civil ao fixar a indenização no valor integral da apólice, sem observar o efetivo prejuízo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ sobre a aplicação dos arts. 778 e 781 do Código Civil à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 781 do Código Civil consagra o princípio indenitário e limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor entre ambos. A decisão recorrida contrariou essa regra ao impor o pagamento integral da apólice e dissentiu da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 781 do Código Civil para limitar a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, observado o teto da apólice. 2. O valor da apólice é limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite aplicável, devendo prevalecer o menor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 778 e 781; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, Recurso especial n. 1.955.422/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 951040, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.537, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.537 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.537 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 781 do Código Civil de 2002 e art. 778 do Código Civil de 2002. O art. 781 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 778 do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.223.537 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 781 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.537 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951040 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo em recurso especial provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.537?
O art. 781 do Código Civil de 2002, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951040, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.537 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951040 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo em recurso especial provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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