Recurso Especial 2.105.250, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.105.250 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2024, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, mandado de segurança e vagas reservadas a candidatos negros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.250 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.105.250, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra indigitado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação Complementar da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), que, no âmbito do processo seletivo destinado ao ingresso naquela instituição militar de ensino, para o ano de 2020, não homologou sua autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), para fins de concorrer às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando-o do certame, apesar de também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência. 2. O pedido de liminar foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, que, posteriormente, após regular processamento do feito, concedeu a segurança pleiteada. 3. A sentença concessiva do mandamus foi reformada pelo Tribunal de origem sob a compreensão de que, reconhecida a falsidade da autodeclaração do candidato, sua eliminação do certame se impõe, independentemente de integrar a lista de classificados nas vagas destinadas à ampla concorrência, em virtude de expressa previsão editalícia que, outrossim, estaria em harmonia com as disposições contidas nos arts. e da Lei n. 12.990/2014. 4. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.414.536/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; REsp n. 730.934/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 22/8/2011; AgRg no RMS n. 32.582/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 12/5/2011; e EDcl no REsp n. 824.299/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 2/6/2008. 5. Segundo comezinhos princípios hermenêuticos, os parágrafos e incisos devem ser interpretados conforme o caput do artigo ao qual se vinculam. A propósito, mutatis mutandis: REsp n. 1.616.231/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017; EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.078.344/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/2/2010; e REsp n. 443.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 18/8/2006. 6. A partir da interpretação sistemática dos arts. 2º, caput, e 3º, ambos da Lei n. 12.990/2014, conclui-se que a sanção contida no parágrafo único do referido art. 2º - eliminação do candidato que prestar declaração falsa acerca de sua condição de pessoa negra - se restringe à disputa pelas vagas reservadas, não alcançando o certame referente às vagas destinadas à ampla concorrência. 7. O item 2.4.6 do Edital do certame em tela, que se encontra reproduzido no acórdão recorrido ("Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."), deve ser interpretado em harmonia com a regra do art. 2º, caput, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, no sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas. 8. Diante do silêncio existente na Lei n. 12.990/2014, é licito associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade ideológica, que traz em si a necessidade de existência de má-fé, que, por sua vez, não pode ser presumida.” A transcrição é literal e vem do espelho 000893016, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.105.250, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.105.250 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença que conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.105.250 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º da Lei 12.990/2014 e art. 3º da Lei 12.990/2014. No outro extremo, o art. 3º da Lei 12.990/2014 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.105.250 reúne

O REsp 2.105.250 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusulas editalícias, princípio hermenêutico e falsidade. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.105.250 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º da Lei 12.990/2014. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.105.250 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000893016 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 26 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.105.250?

O art. 2º da Lei 12.990/2014, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000893016, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.250 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000893016 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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