Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 67.097, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 67.097 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de abril de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo e concurso público. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 67.097 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 67.097, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário interposto contra o acórdão que denega a ordem em mandado de segurança, recurso que ostenta a natureza jurídica de apelação, autoriza o tribunal revisor a efetuar vasto exame fático-jurídico da causa que lhe é submetida. Inteligência combinada do disposto nos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Cuida-se de hipótese em que o impetrante alega ter sido aprovado e classificado em 38.º (trigésimo oitavo) lugar em concurso para o qual foram oferecidas dez (dez) vagas. A Administração convocou trinta e sete candidatos, de modo que o autor, agora em primeiro lugar na ordem remanescente, diz ter o direito líquido e certo à nomeação, em razão de exoneração do terceiro colocado no certame. 3. Nada obstante, a prova documental carreada aos autos não oferece razoável certeza quanto aos fatos alegados. Ao contrário, o exame do acervo probatório autoriza a segura conclusão de que: a) a Administração nomeou candidatos para suprir todas as dez vagas anunciadas no instrumento convocatório e, posteriormente, outras tantas, em razão de aparente necessidade verificada nos anos que se seguiram à homologação do concurso; b) a ordem de classificação foi respeitada; c) não ocorreu preterição de aprovados. Logo, o Poder Público se desincumbiu do ônus de convocar e nomear tantos candidatos aprovados quantos eram os postos de trabalho anunciados no edital, em rigoroso respeito à ordem de classificação. Daí não se descortinar, no agir administrativo, indícios de ilegalidade ou de abuso de poder. 4. A nomeação dos candidatos excedentes, bem como de todos os que figuram em cadastro reserva, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, como reiteradamente tem afirmado esta Corte Superior e o STF. Precedentes. 5. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 6. Caso concreto em que, do acervo probatório acostado aos autos, não se pode identificar a alegada ocorrência de lesão a direito líquido e certo do candidato impetrante. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000812849, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 67.097, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 67.097 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 67.097 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.028 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.028 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o RMS 67.097 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 67.097 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000812849 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 19 de abril de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 67.097?
O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000812849, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 67.097 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000812849 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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