Recurso Especial 2.105.848, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.105.848 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação de obrigação de fazer e fornecimento de glp. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.848 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.105.848, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a legitimidade da negativação decorrente da cobrança de multa e indenização contratuais após denúncia de contrato de fornecimento de GLP com prazo inicial de 60 meses e renovações automáticas anuais, bem como a validade e a redução equitativa da cláusula penal e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula penal prevista em contrato de adesão configura abusividade e nulidade à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV e XV, §§ 1º e 4º, do CDC; (ii) a multa por resilição prematura deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do CC, com parâmetro máximo pretendido; (iii) há dissídio jurisprudencial específico sobre nulidade de cláusula penal e redução de ofício da multa em contratos de GLP; (iv) os ônus sucumbenciais devem ser invertidos ou redistribuídos segundo o proveito econômico, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. 3. A incidência da cláusula penal por resilição durante a renovação automática do contrato se mantém quando constatada a inobservância do aviso prévio de 60 dias, e a redução equitativa se dá pela adoção do critério contratual mais favorável ao consumidor (soma das seis últimas compras), afastado o cálculo de 6/12 do volume anual; a negativação é legítima em razão da multa, e a supressio impede a penalidade por consumo mínimo. 5. Justifica-se a conclusão porque (i) a cláusula penal incide bilateralmente e não importa fidelização sem contrapartida, afastando nulidade por desvantagem exagerada; (ii) houve redução equitativa reconhecida em embargos, com interpretação pró-consumidor do art. 47 do CDC; (iii) a pretensão de teto matemático de 7% não encontra amparo no art. 413 do CC, que exige avaliação equitativa, e a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa foram observadas ao reduzir a base de cálculo; (iv) o dissídio não se configura por ausência de identidade fática e normativa, especialmente diante da bilateralidade da cláusula e da escolha da base menos onerosa; (v) não se caracteriza sucumbência mínima nem inversão na ação principal, mantida a improcedência do pedido e a sucumbência recíproca calibrada pelo proveito econômico na reconvenção. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938578, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.105.848, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.105.848 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.105.848 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 413 do Código Civil de 2002 e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 413 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 155 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 65 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.105.848 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 413 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.105.848 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938578 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.105.848?

O art. 413 do Código Civil de 2002, presente em 155 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938578, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.848 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938578 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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