Recurso Especial 2.211.076, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.211.076 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, requisitos não comprovados e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.076 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.076, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e não incluindo os sócios no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com base na inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades da empresa, sem comprovação de fraude ou abuso de direito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido - que a mera circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, contexto que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame de fatos e provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A tão-só circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Conforme a Súmula 7 do STJ, inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da pessoa jurídica se necessário o reexame de elementos fático probatórios. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 929267, publicado pelo tribunal em 29 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.211.076, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.076 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.076 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.211.076 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.076 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929267 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.076?

O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929267, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.076 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929267 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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