Recurso Especial 2.112.110, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.112.110 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, norma de conteúdo constitucional e incompetência do stj. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.110 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.112.110, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 3º do CPC/2015 consubstancia mera reprodução do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, razão pela qual sua suposta violação não pode ser apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o mero ajuizamento de demanda não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrado abuso do direito de ação a caracterizar ato ilícito. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a litigância de má-fé e o abuso do direito por parte da recorrente, com base nas provas produzidas, o que inviabiliza o reexame da matéria em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais tidos por violados, sem que a parte tenha suscitado omissão por meio de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949115, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.112.110, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.112.110 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.110 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 102 da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.112.110 reúne
O REsp 2.112.110 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.112.110 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.112.110 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949115 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.110?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949115, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.110 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949115 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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