Recurso Especial 1.835.795, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.835.795 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, embargos de terceiro e execução de título executivo extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.835.795 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.835.795, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discussão oriunda de execução de título executivo extrajudicial, na qual deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir patrimônio de pessoa jurídica diversa - ABEXA - daquela incluída originariamente no polo passivo da execução. 2. Constatação de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial entre a executada originária e a incluída no polo passivo, o que corroborado por laudo de administrador judicial designado para este fim. 3. Desacolhimento pelo juízo singular dos embargos de terceiro opostos por terceira interessada - APEX - a qual já participara ativamente nos autos da execução, deduzindo pretensão contrária à desconsideração inversa da personalidade jurídica da ABEXA e resistindo à liberação dos valores penhorados na conta bancária desta última. 4. Matérias relativas à natureza pública ou privada, origem e titularidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada ABEXA, via BACEN-JUD, que já haviam sido decididas por ocasião do pronunciamento judicial que deferira a desconsideração inversa da personalidade jurídica e o levantamento de valores objeto de bloqueio bancário. 5. Impossibilidade de rediscussão da questão em sede de embargos de terceiro, diante da imutabilidade do provimento judicial operada, sobretudo considerando as pretensões já deduzidas pela embargante e afastadas, no curso da execução. Doutrina. Precedentes. 6. Afastamento da multa por litigância de má-fé à ora recorrente, corolário da omissão verificada no acórdão de origem, que tornara legítima a oposição dos embargos de declaração, como forma de buscar a integração e perfectibilização do quanto decidido. Consequência lógica e jurídica, do provimento do presente recurso especial, com reconhecimento do direito de fundo invocado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824844, publicado pelo tribunal em 9 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.835.795, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.835.795 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.835.795 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.835.795 reúne
O REsp 1.835.795 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.835.795 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.835.795 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000824844 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.835.795?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824844, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.835.795 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824844 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.053.914 do STJ: embargos de terceiro
- REsp 1.918.823 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução
- REsp 1.986.983 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução
- REsp 2.126.309 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 1.796.345 do STJ: embargos de terceiro
- REsp 1.968.142 do STJ: embargos de terceiro
- REsp 2.062.282 do STJ: direito civil e processual civil
- Art. 792 do CPC: fraude à execução
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.