Recurso Especial 2.121.225, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.121.225 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.225 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.121.225, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao apelo da ré. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c nulidade e restituição de valores, com resolução por inadimplemento, devolução de 90% das parcelas com correção e juros, afastamento da taxa de fruição e não retenção de corretagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa do autor, determinou a restituição de 90% dos valores pagos com correção desde cada desembolso e juros desde o trânsito, fixou taxa de fruição de 0,5% ao mês e determinou o pagamento de tributos e taxas do período de posse. 4. A Corte de origem preservou a retenção de 10% sobre os valores pagos, afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, manteve correção e juros nos termos da sentença, reconheceu a indevida retenção de corretagem por ausência de informação contratual adequada e fixou sucumbência exclusiva da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC e da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se houve inobservância dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC quanto aos precedentes repetitivos sobre retenções e devoluções; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium na corretagem; (iv) saber se houve violação do art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V, da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, quanto à retenção de 10%, tributos, corretagem e parcelamento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento da Lei n. 13.786/2018, dos Temas n. 938 e 939 e da taxa de fruição. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos precedentes obrigatórios. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 422 do CC, pois a tese é genérica e encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao exigir reexame contratual e fático. 9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, porque o acórdão afastou o critério legal específico para loteamentos sem incompatibilidade concreta. 10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento quanto ao art. 32-A, V, por exigir reexame de cláusulas contratuais. 11. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, pois a sentença já determinou o abatimento de tributos e despesas do período de posse. 12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a negativa de prestação jurisdicional e as teses genéricas sobre precedentes obrigatórios. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na controvérsia sobre a corretagem.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438423, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.121.225, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.121.225 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.121.225 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.121.225
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.121.225 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.121.225 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438423 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.121.225?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.121.225 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438423 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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