Recurso Especial 2.126.855, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.126.855 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, contrato de seguro saúde empresarial e rescisão unilateral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.855 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.126.855, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a ausência de má-fé da recorrente, mas determinando a exclusão dos beneficiários terceirizados do plano de saúde empresarial, em razão da ausência de comprovação de vínculo empregatício. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 1.022 do CPC, 30 do CDC e 944 do CC, sustentando contradição no acórdão recorrido, omissão quanto à tese de vinculação da oferta e ausência de enfrentamento da tese de danos materiais reflexos sofridos por terceirizados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão recorrido ao reconhecer a ausência de má-fé da recorrente e, ao mesmo tempo, determinar a exclusão dos beneficiários terceirizados do plano de saúde empresarial; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de vinculação da oferta enviada pela fornecedora e aceita pela consumidora, com base no art. 30 do CDC; e (iii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de danos materiais reflexos sofridos por terceirizados, com base no art. 944 do CC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ausência de má-fé da recorrente, mas determinando a exclusão dos beneficiários terceirizados do plano de saúde empresarial, em conformidade com as regras contratuais que previam a inclusão apenas de empregados com vínculo empregatício. 5. Não houve contradição no acórdão recorrido, pois a exclusão dos beneficiários terceirizados decorreu da regra contratual que restringia o plano de saúde aos empregados da empresa contratante. 6. A alegação de violação do art. 30 do CDC foi considerada genérica, sem demonstração efetiva de contrariedade, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. A tese de danos materiais reflexos sofridos por terceirizados não foi suficientemente fundamentada pela recorrente, não havendo elementos para a reforma do acórdão recorrido. 8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938473, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.126.855, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.126.855 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.126.855 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 944 do Código Civil de 2002, art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.126.855 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 88 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.126.855 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938473 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.126.855?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938473, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.855 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938473 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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