Recurso Especial 2.097.469, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.097.469 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde coletivo empresarial e fundamentação per relationem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.469 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.097.469, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando inexigíveis cobranças de "aviso prévio de 60 dias" e "prêmio complementar" após a resilição de contrato de seguro saúde coletivo empresarial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento do art. 757 do CC, notadamente diante da fundamentação per relationem; (ii) é possível, com base na autonomia privada e no caput do art. 17 da RN 195/2009/ANS, validar cláusulas de "aviso prévio" e "prêmio complementar"; (iii) há espaço, na via especial, para reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; (iv) o art. 757 do CC está adequadamente prequestionado. 3. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes da causa e decide integralmente a controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos da parte. Ausentes embargos de declaração, não há omissão apta a ensejar prequestionamento ficto nem negativa de prestação jurisdicional. 4. A tese vinculada ao art. 757 do CC não foi objeto de prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. A tentativa de restabelecer cláusulas específicas e validar cobranças demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, somada à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) por dissociação da ratio decidendi centrada na nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009/ANS e seus reflexos na RN 455/2020. 5. Reconhecida a nulidade, com efeitos erga omnes, da disciplina regulatória que amparava as exigências de "aviso prévio de 60 dias" e "prêmio complementar", não subsiste fundamento para cobranças após a resilição já operada, sendo indevidas tais exações. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955526, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.097.469, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.097.469 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.097.469 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002 e art. 17 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 17 do Código Civil de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.097.469
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.097.469 reúne
O REsp 2.097.469 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fundamentação por remissão e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.097.469 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.097.469 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955526 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.097.469?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.097.469 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955526 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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