Recurso Especial 2.131.327, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.131.327 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, arrematação judicial e interrupção da prescrição aquisitiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.327 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.131.327, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma de posse entre o autor e sua antecessora, a Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade de dois lotes, mesmo após a arrematação judicial dos imóveis em hasta pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de imóvel em hasta pública interrompe a prescrição aquisitiva e impede a soma de posses entre o atual possuidor e o antigo ocupante do imóvel, anterior à arrematação. III. Razões de decidir 3. A arrematação judicial de imóvel em hasta pública inaugura uma nova cadeia dominial, operando a divisão da cronologia do imóvel em dois momentos distintos e incomunicáveis: o período anterior e o posterior à expedição da carta de arrematação, o que impede juridicamente a retroação da análise a fatos pretéritos. 4. A arrematação judicial é causa objetiva de interrupção da prescrição aquisitiva, conferindo publicidade absoluta ao ato e rompendo a continuidade da posse anterior. 5. A posse do recorrido, iniciada após a arrematação judicial, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária, pois não houve posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 6. A soma de posses entre o recorrido e sua antecessora não é juridicamente possível, considerando a interrupção da posse pela arrematação judicial e a oposição inequívoca dos arrematantes. IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 952530, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.131.327 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.238 do Código Civil de 2002. O art. 1.238 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.131.327 reúne
O REsp 2.131.327 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são arrematação judicial e usucapião extraordinária. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.131.327 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.238 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.131.327 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952530 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião extraordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.131.327?
O art. 1.238 do Código Civil de 2002, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952530, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.327 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952530 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião extraordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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