Recurso Especial 2.145.157, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.145.157 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelo autor e não configuração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.157 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.145.157, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/2/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível a penhora no rosto dos autos do crédito obtido pelo autor em razão de sua vitória parcial na ação, para pagar os honorários devidos aos advogados da ré, diante da sucumbência recíproca, a despeito da vedação de compensação de honorários prevista no art. 85, § 14, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, o autor deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor, sendo vedada a compensação. Precedente. 5. No cumprimento de sentença que condenou o autor a pagar os honorários aos advogados da ré, responde o autor com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 6. Quando há sucumbência recíproca, o crédito que o autor tem a receber da ré é um crédito futuro que pode ser oferecido como bem passível de penhora para o pagamento de suas dívidas, inclusive os honorários sucumbenciais devidos em razão do mesmo processo. 7. Nessa hipótese, não há ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, pois não há compensação ou transferência de responsabilidade. Se a penhora do crédito for deferida, mas não houver o pagamento pela ré, haverá o prosseguimento da execução dos honorários devidos pelo autor, com a penhora de outros bens integrantes do seu patrimônio. 8. Considerando que a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835, § 1º, do CPC), a sua substituição por penhora de crédito no rosto dos autos depende da comprovação, pelo executado, dos requisitos previstos no art. 847 do CPC, ou seja, que a substituição (I) será menos onerosa ao executado; e (II) não trará prejuízo ao exequente. 9. Em regra, a substituição da penhora em dinheiro em contas do executado pela penhora no rosto dos autos acarreta prejuízos ao exequente, por submetê-lo a riscos processuais adicionais, dependendo, em um primeiro momento, da solvência de pessoa diversa do executado, além de atrasar a satisfação da dívida. 10. Hipótese em que (I) o Tribunal de origem reformou a decisão que havia deferido a substituição da penhora de ativos financeiros nas contas do executado (recorrente) pela penhora no rosto dos autos, com fundamento na vedação de compensação do art. 85, § 14; (II) embora seja possível a penhora no rosto dos autos na espécie, não houve o preenchimento dos requisitos do art. 847 para a substituição da penhora, tampouco a comprovação de situação excepcional a justificar a flexibilização da ordem de preferência do art. 835, todos do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: 85, caput e § 14, 789, 805, 835, 847 e 860 do CPC/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914105, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.145.157, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.145.157 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.145.157 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, art. 368 do Código Civil de 2002, art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 789 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 130 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 847 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.145.157 reúne

O REsp 2.145.157 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios, penhora em dinheiro e procedimento executório. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.145.157 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.145.157 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000914105 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sucumbência recíproca, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.145.157?

O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 130 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000914105, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.145.157 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914105 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sucumbência recíproca em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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