Recurso Especial 2.174.723, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.723 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade de justiça, efeitos ex nunc e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.723 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.723, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que teria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda. 2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à sentença, após solicitação de documentos comprobatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça por despacho exarado após a sentença. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo singular. 6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão. 2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de diligências determinadas na sentença pode ser considerada como complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059.” A transcrição é literal e vem do espelho 942636, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.723, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.723 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.723 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 65 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 57 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.174.723 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.723 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942636 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.723?
O art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 65 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942636, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.723 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942636 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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