Recurso Especial 2.202.008, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.008 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.008 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.008, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível que reformou a sentença para condenar ao pagamento de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por bloqueio judicial indevido de valores após acordo extrajudicial e pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu ato ilícito, mas afastou dano moral por ausência de prova, e condenou a autora em custas e honorários com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem julgou procedente o pedido de danos morais, fixando o valor da indenização, determinando a correção monetária desde o arbitramento e juros desde o evento danoso, e condenando a ré em custas e honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se o quantum indenizatório por dano moral deve ser majorado conforme o art. 944 do CC e diante da alegada divergência jurisprudencial; e (iii) saber se é cabível condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da configuração do dano moral e do nexo causal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da configuração do dano moral e do nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.960/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957433, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.008, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.008 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.008 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 944 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 944 do Código Civil de 2002 aparece em 281 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.202.008 reúne
O REsp 2.202.008 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indenização por dano moral. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.202.008 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.008 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957433 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.202.008?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957433, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.008 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957433 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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