Recurso Especial 2.149.127, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.149.127 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.127 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.149.127, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferido em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, que manteve decisão monocrática e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, julgado prejudicado pela superveniência de sentença na ação principal. 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por perda superveniente de objeto ante a prolação de sentença, afastou decisão surpresa e registrou a devolução das questões pela apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 946 do CPC impõe o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, impedindo a perda de objeto pela superveniência de sentença; (ii) saber se o reconhecimento da prejudicialidade sem prévia oitiva da parte configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao esvaziamento do agravo de instrumento pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte é que o art. 946 do CPC prevê, em regra, o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, mas depende da demonstração do prejuízo; ademais, no caso, a sentença absorve os efeitos das interlocutórias na medida da correspondência das questões, implicando na perda de objeto do agravo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC) não prospera sem demonstração de prejuízo concreto; a interposição de apelação devolve a matéria ao Tribunal, afastando nulidade. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a superveniência da sentença absorve as interlocutórias correlatas e, em regra, esvazia o objeto do agravo de instrumento, sendo possível o julgamento prévio da apelação sem nulidade quando ausente prejuízo (art. 946 do CPC). 2. Não há decisão surpresa sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a apelação devolve a matéria ao Tribunal (art. 10 do CPC). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 946, 1.018, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2414197/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1971910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465866, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.149.127, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.149.127 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.127 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 946 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.149.127 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.149.127 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465866 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.149.127?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465866, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.127 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465866 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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