Recurso Especial 2.146.520, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.146.520 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.146.520 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.146.520, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória para declarar a nulidade da citação por edital e invalidar os atos subsequentes na ação de despejo conexa, com tutela de urgência para suspender a sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular a citação por edital e os atos subsequentes e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00 (art. 85, §§ 2, 8). 4. A Corte de origem aplicou a multa do art. 258 do CPC em 5 salários mínimos, manteve os honorários por equidade para evitar reformatio in pejus, majorou-os em 20% com base no art. 85, § 11, e indeferiu a condenação por litigância de má-fé por caracterizar bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.076 do STJ incide sobre o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 80, 81 e 258 do CPC, com demonstração de similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, pois o recorrente não realizou cotejo analítico nem demonstrou a similitude fática, limitando-se à transcrição de ementa, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. O Tema 1.076 do STJ é inaplicável, porque os honorários por equidade foram mantidos para evitar reformatio in pejus e não se trata de hipótese de valor da causa ou proveito econômico elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. O Tema 1.076 do STJ não se aplica quando os honorários por equidade são mantidos para evitar reformatio in pejus, não havendo causa de valor ou proveito econômico elevados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 258, 85 §§ 2, 8 e § 11, e 1.029, parágrafo único; RISTJ, art. 255 § 1º, a, e § 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951527, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.146.520, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.146.520 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.146.520 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, art. 258 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.146.520 reúne
O REsp 2.146.520 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.146.520 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.146.520 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951527 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.146.520?
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951527, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.146.520 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951527 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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