Recurso Especial 2.253.730, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.253.730 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.253.730 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.253.730, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, admitido na origem, e julgado, nesta instância, pelo não conhecimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por cancelamento de voo, atraso superior a 12 horas na chegada, alteração unilateral de itinerário e ausência de assistência, com pedidos de danos morais de R$ 15.000,00 e materiais de R$ 92,39. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 92,39 a título de danos materiais e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando danos morais e fixando honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, à luz dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, bem como rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 734 e 927 do Código Civil, relativamente à responsabilidade do transportador por cancelamento indevido de voo e danos decorrentes; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao direito à prevenção e reparação dos danos e à responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) saber se o dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo configura-se in re ipsa; (iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência indicada na alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de circunstância excepcional apta a caracterizar abalo extrapatrimonial relevante, limitando-se a causa de pedir ao atraso e cancelamento em si, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente à configuração do dano moral. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual atraso ou cancelamento de voo não implica, por si só, dano moral presumido in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, relativamente à pretensão de indenização por danos morais. 8. É firme o entendimento de que os mesmos óbices impostos ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c sobre as mesmas questões, prejudicando o dissídio jurisprudencial, relativamente à alegada divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial relevante demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que atraso ou cancelamento de voo não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. 3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a também obstam o exame pela alínea c quanto às mesmas questões." Tese de julgamento "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de dano moral em atraso/cancelamento de voo exige reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão da origem adota entendimento desta Corte que afasta o dano moral presumido em transporte aéreo. 3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c nas mesmas matérias." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 734 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465353, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.253.730, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.253.730 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.253.730 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 734 do Código Civil de 2002. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 734 do Código Civil de 2002 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.253.730 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.253.730 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465353 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.253.730?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465353, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.253.730 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465353 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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