Recurso Especial 1.970.816, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.970.816 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.970.816 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.970.816, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível, que foi conhecido e parcialmente provido. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a cédula de crédito bancário, com cobrança do saldo devedor atualizado e encargos contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o documento em título executivo judicial e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a comissão de permanência, manter a conversão do mandado injuncional em título executivo judicial e fixar multa de 2%, atualização pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial no vencimento antecipado da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6, V, do Código de Defesa do Consumidor por manutenção de prestações desproporcionais; (ii) saber se houve violação do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor por exigência de vantagem manifestamente excessiva; (iii) saber se houve violação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor pela interpretação desfavorável das cláusulas; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor por cláusula de vencimento antecipado; (v) saber se houve violação do art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor por cláusula resolutória não alternativa em contrato de adesão; (vi) saber se houve violação do art. 397 do Código Civil quanto ao termo inicial dos encargos de mora de cada parcela; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência da via original da cédula de crédito bancário em ação monitória; (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado sem notificação; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do termo inicial dos encargos e da validade da cláusula de vencimento antecipado, decididas com base nas cláusulas contratuais e na eficácia da cláusula resolutória, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Quanto à exigência da via original da cédula de crédito bancário, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a via não original quando não há dúvida de autenticidade ou circulação do título. 8. A análise do dissídio jurisprudencial sobre vencimento antecipado e termo inicial dos encargos fica prejudicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais que fixam vencimento antecipado e termo inicial dos encargos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a exigência de via original da cédula de crédito bancário quando comprovada a autenticidade e inexistente alegação concreta de circulação ou duplicidade.” A transcrição é literal e vem do espelho 951498, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.970.816, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.970.816 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.970.816

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.970.816 reúne

O REsp 1.970.816 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cédula de crédito bancário. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.970.816 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.970.816 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951498 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.970.816?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.970.816 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951498 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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