Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 68.799, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 68.799 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previsão em lei complementar estadual. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 68.799 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 68.799, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Impetração mandamental deduzida em face da ausência de regulamentação pelo Decreto n. 47.488/2021 do programa de parcelamento de créditos tributários referentes ao ITCMD (do Estado do Rio de Janeiro) a que o recorrente/impetrante entende ter direito líquido e certo em face da previsão em abstrato contida na Lei Complementar Estadual n. 189/2020. 2. No caso, a falta de regulamentação específica do artigo 11 da Lei Complementar Estadual n. 189/2020 - que previa a extensão do programa de parcelamento aos créditos tributários oriundos de IPVA e ITCMD - foi motivada pela vedação constante na Lei Complementar Federal n. 159 (que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal), que expressamente impede a concessão de renúncia fiscal aos Estados que aderirem ao RRF. 3. O Estado do Rio de Janeiro, por meio da autorização concedida pela Lei Estadual n. 7.639/2017, validamente aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) da LC 159/2017, que vedava, em seu art. 8º, IX, a concessão de incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária do qual decorresse renúncia de receita (à exceção do ICMS). 4. Amparado nessa previsão legal, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao editar o Decreto Estadual n. 47.488/2021, deixou de regulamentar o programa de parcelamento em relação ao ITCMD, motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. 5. Nos termos da Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para analisar a apontada inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto Estadual n. 47.488/2021. 6 . Recurso ordinário não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864019, publicado pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 68.799, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 68.799 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 68.799 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 111 do Código Tributário Nacional e art. 2º da Lei 4.657/1942. O art. 111 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º da Lei 4.657/1942 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RMS 68.799

O julgamento invoca Súmula 266 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o RMS 68.799 reúne

O RMS 68.799 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é direito tributário. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 68.799 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 111 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 6 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 68.799 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864019 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previsão em lei complementar estadual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RMS 68.799?

A Súmula 266 do STF, que a Primeira Turma invocou em 12 de dezembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previsão em lei complementar estadual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RMS 68.799 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864019 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previsão em lei complementar estadual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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