Recurso Especial 2.205.647, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.205.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, incidência dos juros de mora e taxa selic. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.647 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.205.647, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência, condenando as seguradoras ao pagamento de indenização securitária e de danos morais, com a aplicação de juros legais desde a data da citação. 2. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a inaplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 ao caso, pois a sentença foi proferida quando essa lei ainda não estava em vigor, afastando a alegação de omissão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a taxa Selic é o índice aplicável à correção de dívidas civis quando não houver convenção entre as partes, por abranger correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outro índice. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957933, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.205.647, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.205.647 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.205.647 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.205.647 reúne
O REsp 2.205.647 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dívidas de natureza civil. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.205.647 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.205.647 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957933 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.205.647?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957933, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.647 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957933 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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