Recurso Especial 2.264.134, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.264.134 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.134 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.264.134, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de 10% do faturamento da empresa. 2. A controvérsia diz respeito à legalidade e à adequação da penhora sobre percentual do faturamento na execução de título extrajudicial, bem como ao pleito de redução do percentual fixado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, com observação, mantendo a penhora sobre 10% do faturamento bruto, por considerar infrutíferas as tentativas de bloqueio em dinheiro, a recusa de bem de difícil alienação e a ausência de prova concreta de inviabilidade das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 805 do Código de Processo Civil, quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, quanto à ordem preferencial de penhora e aos requisitos da medida excepcional de penhora de faturamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar ou reduzir a penhora de 10% do faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar ou reduzir a penhora exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência das diligências de pesquisa de bens, à baixa liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual nas atividades da empresa, relativamente às alegações de violação do art. 805 do Código de Processo Civil. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a aferição dos pressupostos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido sobre inexistência de ativos financeiros, dificuldade de alienação do bem indicado e compatibilidade do percentual com a capacidade econômica da devedora. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o exame útil da divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática, cujo reconhecimento demandaria incursão indevida no conjunto probatório quanto ao grau de esgotamento das diligências e ao impacto econômico do percentual constritivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal de afastar ou reduzir penhora sobre faturamento demanda reexame do conteúdo fático-probatório quanto às diligências realizadas, à liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual nas atividades, relativamente ao art. 805 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação dos requisitos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, para a penhora de faturamento pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial reclama cotejo fático minucioso sobre o esgotamento de diligências e a viabilidade econômica do percentual de penhora". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 805, 835 e 866.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465694, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.264.134, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.264.134 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.134 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 866 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 866 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 27 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.264.134 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.264.134 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465694 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.264.134?

O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 143 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465694, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.134 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465694 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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