Recurso Especial 2.198.374, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.198.374 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.374 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.198.374, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a extinção sem resolução do mérito por irregularidade de representação e impôs ônus aos patronos, rejeitando alegações de vícios e referendando medidas amparadas em enunciados da Corregedoria. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais sobre inexistência/inexigibilidade de empréstimo consignado em face de instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por irregularidade de representação, e fixou custas ao subscritor da inicial. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se configura responsabilidade por perdas e danos sem litigância de má-fé (art. 79 do CPC); (ii) saber se a condenação por má-fé exige comprovação de dolo ou culpa grave (art. 80 do CPC); (iii) saber se a multa e a indenização por má-fé demandam demonstração de prejuízo e elemento subjetivo (art. 81 do CPC); (iv) saber se houve desconsideração da liberdade contratual e da autonomia privada (art. 421 do CC); (v) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e ausência de práticas abusivas (art. 373, II, do CPC); (vi) saber se a atuação em defesa do consumidor caracteriza prática abusiva ou se está amparada pela responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC); (vii) saber se as medidas de reforço da atividade jurisdicional observaram contraditório e ampla defesa (art. 139, caput e IV, do CPC); (viii) saber se houve captação indevida de clientela e violação de deveres éticos (arts. 2º, III, e 34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de dolo/culpa grave para a má-fé e a impossibilidade de presumi-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a possibilidade de reconhecimento de indícios de litigância abusiva e exigência de documentos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; o afastamento da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses relativas à autonomia privada, ao ônus da prova e aos dispositivos do CDC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo o óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 8. As medidas processuais de reforço (art. 139 do CPC) foram reputadas legítimas pela Corte estadual; sua revisão exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando há incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do reconhecimento de indícios de litigância abusiva e da exigência de documentos em hipóteses de suspeita de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre irregularidade de representação e adequação das medidas processuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 954606, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.198.374, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.198.374 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.374 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.198.374 reúne
O REsp 2.198.374 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são indícios de litigância predatória e litigância de má-fé. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.198.374 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.198.374 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954606 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.374?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954606, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.374 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954606 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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