Recurso Especial 2.196.790, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.196.790 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito autoral, obra não assinada e pseudônimo e anonimato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.790 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.196.790, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e (1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e, como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios ordinários de prova. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Desse modo, o autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. 4. No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima. 5. Nesse sistema normativo, é possível verificar que, ainda que o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, caberá à parte reclamante, no âmbito do ônus processual que lhe compete, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reivindicado. 6. Sem o regular registro de autoria da obra artística, é forçoso reconhecer que aumenta-se o ônus probatório, porquanto os meios de prova a serem apresentados pelo denominado autor devem estar aptos a confirmar a veracidade da narrativa fática. 7. A omissão do nome do autor ou de coautor na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Tal dispositivo está inserido em um conjunto de regras referentes à transferência dos direitos autorais e tem a finalidade de proteger os direitos patrimoniais e morais do autor, ainda que a sua obra esteja identificada por anonimato. 8. Não sendo identificada a autoria, "[a] Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos." (REsp 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2024). Portanto, não se pode presumir que a recorrida seria a responsável por descobrir quem seria o autor de uma obra anônima para que, somente a partir desse momento, viesse a comercializar os seus produtos. 9. No recurso ora analisado, as obras do recorrente não foram assinadas, de modo que se enquadram na categoria de anônimas. Estas somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. 10. Sem assinatura ou registro da obra e sem a comprovação de sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, conforme a hipótese do caso concreto, o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados. 11. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922682, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.196.790, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.196.790 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.790 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º da Lei dos Direitos Autorais, art. 18 da Lei dos Direitos Autorais, art. 19 da Lei dos Direitos Autorais e art. 12 da Lei dos Direitos Autorais. O art. 7º da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 52 da Lei dos Direitos Autorais aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.196.790 reúne

O REsp 2.196.790 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito autoral e direitos autorais. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.196.790 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.196.790 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 922682 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito autoral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.790?

O art. 7º da Lei dos Direitos Autorais, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922682, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.790 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922682 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito autoral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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