Recurso Especial 2.169.432, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.169.432 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxa de fruição e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.432 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.169.432, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que afastou a pretensão de cobrança de taxa de fruição (lucros cessantes) em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, sob o fundamento de que, inexistindo edificação, não há proveito econômico efetivo de moradia por parte do adquirente, tampouco prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente da impossibilidade de uso do bem. 2. O recorrente sustenta ser devida a indenização pelo período de indisponibilidade do bem (taxa de fruição), independentemente da existência de edificação, sob pena de enriquecimento sem causa dos compradores inadimplentes. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois, na ausência de edificação, não há proveito econômico efetivo de moradia por parte do adquirente, nem prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente da impossibilidade de uso do bem. 6. A aplicação de taxa de fruição cumulada com multa compensatória configura bis in idem, sendo indevida. 7. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado em 2012, antes da vigência da referida norma, prevalecendo o princípio tempus regit actum. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952525, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.169.432, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.169.432 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Onde o REsp 2.169.432 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.169.432 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952525 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre taxa de fruição, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.432 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952525 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de taxa de fruição em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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