Recurso Especial 2.169.439, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.169.439 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, locação em shopping center e honorários advocatícios contratuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.439 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.169.439, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento, reconhece excesso de execução para excluir honorários contratuais de 20% dos cálculos em cumprimento de sentença de acordo homologado em ação de despejo por falta de pagamento, mantendo a exigibilidade das cláusulas penais e fixando honorários sucumbenciais sobre o excesso verificado (e-STJ, fls. 48-50). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a autonomia da vontade nas locações de shopping center (art. 54 da Lei nº 8.245/1991) permite a cobrança de honorários contratuais em execução judicial; (ii) a exclusão dessa verba viola o princípio da reparação integral previsto no art. 389 do Código Civil; e (iii) é possível a cumulação dos honorários contratuais, de natureza indenizatória, com os honorários sucumbenciais, de natureza processual 3. A autonomia privada nos contratos de locação em shopping center admite controle judicial quando verificada cláusula desproporcional; os honorários contratuais remuneram atuação extrajudicial e não incidem em cobrança judicial, na qual se aplicam os honorários de sucumbência fixados pelo magistrado, evitando duplicidade de remuneração e enriquecimento indevido. 4. Acórdão que delimita a incidência da verba contratual à solução pré-processual (purga da mora ou composição extrajudicial) e, judicializada a cobrança, afasta a cumulação com honorários sucumbenciais, por bis in idem, preservando a reparação pelos custos do processo via honorários sucumbenciais. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura pela ausência de cotejo analítico e da demonstração da similitude fática, sendo vedado o reexame de cláusulas e fatos em recurso especial (Súmula 5 e 7/STJ). A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939517, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.169.439, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.169.439 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.439 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 389 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.169.439
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.169.439 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.169.439 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939517 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.169.439?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.439 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939517 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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