Histórico de navegação e publicidade: as vedações que valem para a operadora

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A operadora que fornece a conexão à internet enxerga, tecnicamente, todo o tráfego que passa pela rede do usuário. A dúvida sobre até onde ela pode usar esse fluxo para fins comerciais tem resposta direta no Marco Civil, com uma vedação mais rígida do que a regra geral aplicada a outras empresas.

A vedação específica ao provedor de conexão

O art. 14 do Marco Civil da Internet proíbe, na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, guardar os registros de acesso a aplicações de internet. Isso significa que a operadora não pode, sob o regime dessa lei, armazenar sistematicamente quais sites e aplicações o usuário acessou — regime mais rígido do que o aplicável ao provedor da própria aplicação, que pode guardar seus registros de acesso pelo prazo de seis meses previsto no art. 15. O Decreto 8.771/2016, que regulamenta esse regime, soma padrões de segurança obrigatórios para qualquer provedor que trate registros de conexão ou de acesso — controle de acesso restrito, autenticação e inventário de quem consultou o dado —, o que reforça a excepcionalidade de qualquer uso comercial não previsto em lei.

O que o art. 7º reforça sobre dados pessoais

Complementarmente, o inciso VII do art. 7º assegura ao usuário o direito ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, incluindo registros de conexão e de acesso a aplicações, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei. Isso fecha o cerco: mesmo que a operadora tivesse algum registro remanescente, o repasse a anunciantes dependeria de consentimento específico do usuário, não de cláusula genérica em contrato de adesão.

Onde a publicidade personalizada ainda é possível

Nada impede que a própria operadora ofereça publicidade baseada em dados que ela trata licitamente com consentimento — como perfil de plano contratado ou preferências informadas diretamente pelo usuário. O que a lei veda é o uso do histórico de navegação, decorrente da posição privilegiada de quem provê a conexão, sem base legal específica para essa finalidade.

Como agir diante de suspeita de uso indevido

Anúncios direcionados que parecem refletir sites visitados fora de plataformas de busca ou redes sociais são o sinal mais comum de uso indevido do histórico de navegação pela operadora. Nesse caso, cabe solicitar explicação formal sobre a origem do dado usado na segmentação publicitária e, se a resposta não afastar a suspeita, levar a questão à ANPD.

O que muda para o provedor de aplicações

Diferente da operadora de conexão, o provedor da aplicação que o usuário acessa — um site de compras, uma rede social, um serviço de streaming — pode, cumpridas as exigências de transparência e consentimento da LGPD, usar dados de navegação dentro da própria plataforma para personalizar anúncios exibidos ali mesmo. A vedação do art. 14 do Marco Civil é dirigida especificamente a quem provê a conexão à internet, não a quem provê a aplicação acessada, o que explica por que anúncios direcionados dentro de uma rede social seguem lógica distinta da publicidade eventualmente baseada em navegação externa.

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