Recurso Especial 2.172.297, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.172.297 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuso especial e posteriores embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.172.297, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, o julgamento da apelação ocorreu de forma não unânime, o que caminhou para o seu julgamento ampliado, na forma do art. 942 do CPC. Por seu turno, os embargos de declaração que se seguiram foram julgados pela composição original, sem ampliação. 2. Precedentes do STJ já destacaram que o julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC é devido naquelas hipóteses em que, ainda que a apelação seja julgada à unanimidade, os embargos de declaração venham a ser julgados de forma não unânime e o voto vencido nos aclaratórios tenha fundamentação suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação. 3. O julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação dos preceitos do art. 942 do CPC. 4. "À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador", de modo que, "Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida" (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/3/2023). Ainda: AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912127, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.172.297, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.172.297 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.297 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.172.297 reúne

O REsp 2.172.297 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é técnica de julgamento ampliado. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.172.297 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.172.297 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000912127 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.172.297?

O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000912127, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.297 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912127 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.