Recurso Especial 2.078.198, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.078.198 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor e multa dos embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.078.198 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.078.198, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial dirigido contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, manteve sentença de parcial procedência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de instituição de ensino, acerca de cláusula contratual que repassa ao consumidor tarifa de emissão de boleto bancário nas mensalidades escolares, e que, nos embargos de declaração, aplicou multa por caráter protelatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de que a forma de pagamento por boleto seria apenas uma opção, diante da disponibilização de alternativas sem custo, atraindo os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) subsiste, no mérito, a abusividade da cláusula de repasse da tarifa de boleto, em face dos arts. 39, V, e 51, IV e XII, do CDC, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919/2010. 3. Configura-se omissão relevante quando não apreciada tese capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente a distinção entre "tarifa bancária opcional pela gestão do pagamento" e "ressarcimento de custos de cobrança", e a alegação de que o boleto constitui mera opção diante de outras formas de pagamento sem custo, atraindo a incidência dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Justifica-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos sobre a existência de alternativas gratuitas de pagamento e sobre a natureza opcional do boleto, cuja análise é imprescindível para a adequada solução da controvérsia de consumo envolvendo os arts. 39, V, e 51, IV e XII, do CDC, bem como para aferir a incidência de normas setoriais (Resolução CMN nº 3.919/2010). Afastada, por conseguinte, a multa dos embargos de declaração, dado o propósito integrativo e de prequestionamento. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para suprimento da omissão, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses.” A transcrição é literal e vem do espelho 938563, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.078.198, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.078.198 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.078.198 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.078.198 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.078.198 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938563 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.078.198?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938563, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.078.198 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938563 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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