Recurso Especial 2.173.940, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.173.940 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito e sub-rogação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.940 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.173.940, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos materiais movida por seguradora contra o causador de acidente de trânsito, reconhecendo a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado entre o causador do dano e o segurado, que conferiu quitação integral dos danos, impede a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado é ineficaz perante acordos entre segurado e terceiro que diminuam ou extingam o direito de ressarcimento da seguradora, salvo quando o terceiro comprova ter indenizado integralmente o segurado. 4. A mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil é admitida para evitar enriquecimento ilícito do segurado. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927912, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.173.940, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.173.940 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.940 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 786, § 2º do Código Civil de 2002. O art. 786, § 2º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.173.940 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 786, § 2º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.173.940 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927912 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.940?

O art. 786, § 2º do Código Civil de 2002, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927912, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.940 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927912 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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