Recurso Especial 2.175.991, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.175.991 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, seguro de vida coletivo e suspensão do processo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.991 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.175.991, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, declarou inválidas alterações em seguro de vida coletivo consistentes na transferência integral do custeio aos segurados e na redução do capital segurado, restabelecendo as condições anteriores. 2. A questão recursal consiste em verificar: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de suspensão do processo por decisão cautelar em reclamação no Supremo; (iii) competência, se trabalhista ou comum; (iv) conhecimento da tese sobre ônus probatório; (v) validade das alterações sem anuência qualificada; e (vi) alegada inexistência de direito adquirido quanto ao custeio. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o núcleo da controvérsia e fundamenta a invalidade das alterações pela violação da boa-fé objetiva e pela exigência do quórum qualificado do art. 801, § 2º, do CC. 4. A medida cautelar de suspensão proferida pelo STF na RCL 63.250/MG tem alcance restrito aos processos nela indicados, não irradiando efeitos para a presente demanda. 5. A competência é da Justiça Comum quando o pedido e a causa de pedir se ancoram em securitária civil, com o empregador atuando como estipulante e mandatário do grupo segurado. Precedentes. 6. Não se conhece da tese relativa ao ônus da prova por ausência de prévio enfrentamento pela instância ordinária (Súmula 211/STJ). 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o quórum qualificado de 3/4 do grupo segurado é necessário quando as modificações na apólice do seguro de vida em grupo impõem novos ônus ou reduzem direitos dos segurados (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado aos 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). 8. A transferência do grupo segurado de uma apólice para outra, com redução de direitos, exige a anuência expressa de 3/4 dos segurados, conforme o art. 801, § 2º, do CC/02. 9. A alegação sobre inexistência de direito adquirido ao custeio, sem indicação de dispositivo federal violado, atrai a Súmula 284/STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392409, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.175.991, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.175.991 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.991 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 760 do Código Civil de 2002 e art. 801, § 2º do Código Civil de 2002. O art. 760 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 74 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 801, § 2º do Código Civil de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.175.991 reúne
O REsp 2.175.991 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de vida em grupo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.175.991 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 760 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.175.991 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392409 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.991?
O art. 760 do Código Civil de 2002, presente em 74 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392409, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.991 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392409 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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