Recurso Especial 2.211.767, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.211.767 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.767 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.211.767, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação de reajuste contratual. 2. A controvérsia trata de ação de procedimento comum sobre nulidade de cláusula de reajuste por sinistralidade e VCMH em plano coletivo, substituição dos reajustes pelos índices da ANS dos planos individuais e restituição dos valores pagos em excesso. 3. Na sentença, o Juízo julgou procedentes os pedidos, declarou nula a cláusula de reajuste por sinistralidade e VCMH, determinou o recálculo pelas variações da ANS desde 2012 e condenou à restituição, com honorários fixados. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos e aplicou, como parâmetro, os índices da ANS dos contratos individuais; acolheu embargos da autora para sanar erro material sobre a base dos honorários e rejeitou embargos da operadora por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e omissão persistente; (ii) saber se a decisão desconsiderou a liberdade de contratar e o mutualismo (art. 421 do CC); (iii) saber se não foram consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB); (iv) saber se é indevida a aplicação dos índices da ANS dos planos individuais a contrato coletivo (art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998); (v) saber se houve excessiva onerosidade e extrema vantagem (art. 478 do CC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação dos reajustes por sinistralidade aos índices da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre reajuste e sinistralidade. 8. Reconhecida a divergência, em planos coletivos os índices da ANS dos contratos individuais não se aplicam como teto, devendo os percentuais de reajuste por sinistralidade ser apurados em liquidação por cálculo atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido parcialmente e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Obstam o o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre reajuste e sinistralidade a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Em planos coletivos, os índices da ANS dos contratos individuais não se aplicam como teto; reconhecida a divergência, os percentuais de reajuste por sinistralidade devem ser apurados em liquidação por cálculo atuarial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 421 e 478; Lei n. 9.656/1998, art. 35-E, § 2º; Lei n. 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958715, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.211.767, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.211.767 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.767 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 35 da Lei 9.656/1998, art. 20 da Lei 4.657/1942, art. 421 da Lei 9.656/1998 e art. 478 da Lei 9.656/1998. O art. 35 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.211.767
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.211.767 reúne
O REsp 2.211.767 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.211.767 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 35 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.211.767 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958715 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.211.767?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.767 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958715 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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