Recurso Especial 2.178.704, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.178.704 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.704 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.178.704, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelações cíveis que, em ação de reparação civil por golpe de boleto falso, reconheceu a responsabilidade objetiva de duas rés, afastou a responsabilidade das demais e majorou os danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos materiais c/c indenização por danos morais, com pedido de quitação contratual, não cobrança e condenação solidária ao dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 179.671,92. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou quitado o contrato a partir de 12/5/2022, condenou solidariamente as rés, exceto a incorporadora cedente, a R$ 10.000,00 por danos morais e fixou honorários e custas. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos das duas rés principais, deu provimento aos recursos do banco e das intermediadoras de pagamento para afastar sua responsabilidade, por maioria deu provimento à intermediadora restante, majorou os danos morais para R$ 15.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo o nexo causal; (ii) saber se todas as recorridas da cadeia de fornecimento devem responder objetivamente e de forma solidária pelo evento, à luz do art. 14, caput, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC em casos de golpe do boleto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva do consumidor e rediscutir a extensão da responsabilidade objetiva demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à extensão da responsabilidade na cadeia de fornecimento em fraude de boleto. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inviável quando aplicável a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14 caput, § 3º II; CPC, arts. 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1, 2; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.575.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.715.106/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 954154, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.178.704, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.704 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.704 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.178.704 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.178.704 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954154 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.704?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954154, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.704 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954154 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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