Recurso Especial 2.150.544, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.150.544 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.544 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.150.544, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, ao rejulgar os aclaratórios, afastou a fixação por equidade e aplicou o art. 85, § 2º, com majoração recursal do § 11 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido liminar e confirmação após consolidação da propriedade fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, na apelação, negou provimento ao recurso e, em embargos de declaração rejulgados, aplicou o art. 85, § 2º, do CPC, majorando os honorários recursais para 11%; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do § 6º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, a julgamento de apelação iniciado em 18/5/2022 e concluído em 13/7/2022, viola o art. 14 do CPC ao retroagir norma processual e desrespeitar atos processuais praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A técnica do art. 942 do CPC não institui novo recurso, mas continuidade do julgamento da apelação; o ato decisório se consumou em 13/7/2022, sob a vigência da Lei n. 14.365/2022, incidindo o art. 14 do CPC (tempus regit actum), sem retroatividade. O Tema 1.076/STJ e o § 6º-A do art. 85 vedam a equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a regra do § 2º e a majoração do § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A técnica do art. 942 do CPC implica que o julgamento da apelação apenas se consuma na sessão ampliada, permitindo a aplicação imediata da Lei n. 14.365/2022, nos termos do art. 14 do CPC. 2. O Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 6º-A, do CPC vedam a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos percentuais do § 2º e a majoração recursal do § 11." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85 § 2º, § 6º-A e § 11, e 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.144.941/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447639, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.150.544, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.150.544 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.544 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.150.544 reúne
O REsp 2.150.544 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são técnica do julgamento ampliado, honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.150.544 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.150.544 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447639 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.544?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447639, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.544 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447639 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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