Recurso Especial 2.192.557, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.192.557 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, manutenção por prazo indeterminado e empregado aposentado posteriormente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.192.557 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.192.557, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido de manutenção vitalícia de plano de saúde coletivo, sob o fundamento de que a autora não comprovou a condição de aposentada no momento do desligamento, aplicando-se o art. 30 da Lei nº 9.656/98. 2. A autora preencheu o requisito temporal necessário para a aposentadoria antes da extinção do contrato de trabalho, mas o acórdão recorrido não reconheceu o direito à manutenção vitalícia do plano de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde coletivo, mesmo sem ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do desligamento, considerando que já havia cumprido o tempo necessário para aposentadoria. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o empregado que preencheu os requisitos para aposentadoria tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde, independentemente de ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do desligamento. 5. A norma do art. 31 da Lei nº 9.656/98 não exige que a extinção do contrato de trabalho ocorra em função da aposentadoria, mas apenas que o empregado tenha preenchido as exigências legais para a aposentadoria no momento de requerer o benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para assegurar à recorrente a manutenção vitalícia no plano de saúde.” A transcrição é literal e vem do espelho 924168, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.192.557 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998 e art. 30 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30 da Lei 9.656/1998 aparece em 68 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.192.557 reúne
O REsp 2.192.557 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.192.557 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.192.557 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924168 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.192.557?
O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 924168, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.192.557 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924168 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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