Recurso Especial 1.940.711, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.940.711 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.711 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.940.711, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. 2. A controvérsia versa sobre migração de plano coletivo empresarial para plano individual, sem novas carências e com manutenção das condições assistenciais. 3. O Juízo de primeiro grau manteve o autor e seus dependentes, por prazo indeterminado, no plano coletivo. 4. A Corte de origem determinou a migração para plano individual, sem novas carências, preservando as condições assistenciais e admitindo precificação conforme a modalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido impôs migração para plano individual em ofensa do art. 478 do Código Civil; e (ii) saber se as Resoluções CONSU n. 19/1999 e ANS 124/2006 impedem a determinação judicial por vedarem oferta de produtos não registrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, a tese de violação do art. 478 do Código Civil não foi apreciada no acórdão recorrido nem no aresto dos embargos de declaração, e não houve alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC, relativamente ao prequestionamento da matéria. 7. Incide, na espécie, o óbice de inadmissibilidade do recurso especial quanto à interpretação de atos normativos secundários, pois a discussão fundada nas Resoluções CONSU n. 19/1999 e ANS 124/2006 é estranha ao âmbito do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal de violação de dispositivo legal não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e não houve alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento. 2. A interpretação de atos normativos secundários não é cabível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 478; CPC, arts. 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465709, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.940.711, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.940.711 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.940.711 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 478 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.940.711 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.940.711 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465709 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.940.711?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465709, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.940.711 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465709 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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