Incidência do Imposto Seletivo sobre a extração de bens minerais
No setor extrativo, o Imposto Seletivo tem um desenho próprio: o fato gerador ocorre na própria extração, e não numa venda posterior. Em compensação, a lei complementar fixou um teto percentual bastante baixo — e conhecer esse teto é o que permite dimensionar o impacto com segurança.
Bens minerais no escopo do tributo
Bens minerais entraram no rol do § 1º do art. 409 da Lei Complementar 214/2025 pelo inciso VI, e o carvão mineral ganhou menção destacada no próprio texto, ao lado da remissão aos códigos da NCM/SH. Não é enquadramento construído por analogia: o setor foi nomeado.
O que separa a mineração das demais categorias está no verbo. Bebidas e produtos fumígenos costumam ser alcançados no fornecimento; aqui, a retirada do bem do solo já basta — o art. 412, V, situa a ocorrência do fato gerador no momento da extração de bem mineral.
A consequência financeira aparece no caixa: o tributo é apurado antes da receita, e não junto dela, o que altera o planejamento de quem forma estoque antes de comercializar.
O teto de 0,25% e sua origem
Para bens minerais extraídos há um limite próprio: o § 2º do art. 422 da Lei Complementar 214/2025 — com a redação que lhe deu a Lei Complementar 227/2026 — fixa em 0,25% o percentual máximo das alíquotas do Imposto Seletivo nessas operações.
Esse teto é um limite, não uma alíquota: a fixação concreta cabe a lei ordinária, conforme o caput do art. 422, dentro daquele máximo.
A comparação com as demais categorias é reveladora. Produtos fumígenos e bebidas alcoólicas admitem cumulação de alíquota ad valorem com alíquota específica, além de escalonamento progressivo ao longo da transição. Bens minerais, não: têm um teto único e baixo, coerente com o peso da atividade na balança comercial.
A base de cálculo na extração
O art. 414 define a base de cálculo conforme a operação. Na extração de bem mineral, a base é o valor de referência, previsto no inciso III, alínea b — critério distinto do valor de venda usado na comercialização e do valor de arremate usado na arrematação.
Valor de referência é conceito regulamentado, e é nele que se concentrará boa parte da discussão técnica do setor: como se apura, com que periodicidade se atualiza e como se comporta diante de oscilações de preço internacional.
Para o contribuinte, a providência prática é acompanhar a regulamentação desse valor e manter registros de produção detalhados por tipo de mineral e por período de apuração, porque é sobre esses registros que a apuração será construída.
Quem administra e onde se discute
O art. 411 atribui à Receita Federal a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo, e o parágrafo único determina que o contencioso administrativo atenda ao disposto no Decreto 70.235/1972.
Isso é uma boa notícia para o setor: o rito é o mesmo do processo administrativo fiscal federal, com impugnação, julgamento em primeira instância e recurso ao órgão colegiado, sem a fragmentação típica dos tributos estaduais.
Já as hipóteses de não incidência estão no art. 413: ficam fora as operações com energia elétrica e com telecomunicações, e também aquilo que já tenha alíquota reduzida por força do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional 132/2023 — a lógica é evitar que incentivo e oneração recaiam sobre o mesmo bem.
Como a mineradora deve se preparar
O mapeamento prático envolve quatro frentes:
- identificar, por unidade produtiva, quais bens minerais extraídos se enquadram nas listas da lei complementar;
- estruturar a medição da produção de forma auditável, por período e por tipo de mineral, já pensando no valor de referência;
- projetar o impacto do teto de 0,25% sobre a margem, considerando que ele incide sobre a extração e não sobre a venda;
- revisar contratos de fornecimento de longo prazo, especialmente os com preço fixo em moeda estrangeira, para avaliar a necessidade de cláusula de revisão.
Uma operação que extrai e exporta, por exemplo, precisa entender que a incidência ocorre na extração — o tratamento das exportações no sistema do IBS e da CBS segue lógica própria e não se confunde com esse fato gerador.
Contratos de fornecimento assinados antes da lei
Valor de referência ainda em regulamentação, teto percentual e fato gerador na própria extração formam um conjunto que mexe em margem e em contratos de fornecimento assinados anos atrás. Acompanhar a regulamentação e revisar as cláusulas de reajuste é tarefa para um tributarista, e pode correr integralmente por canal digital, a partir dos contratos que a empresa já tem em mãos.
Perguntas frequentes
A alíquota já está definida em 0,25%?
Não. O § 2º do art. 422 fixa esse percentual como máximo, e a alíquota concreta será definida em lei ordinária dentro desse limite.
A incidência ocorre na venda do minério?
O inciso V do art. 412 situa o fato gerador no momento da extração do bem mineral, e não na comercialização posterior.
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