Recurso Especial 2.195.508, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.195.508 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial provido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.508 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.195.508, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível, que desproveu o recurso dos réus e proveu parcialmente o recurso do autor em ação monitória. 2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito lastreado em cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou constituído o título executivo judicial, determinou correção monetária e juros legais pelos índices do TJRJ, fixou honorários em 10% e deferiu gratuidade à parte ré. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor, fixando o termo inicial dos juros e da correção pelos índices do TJRJ a partir da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 104 do CC, devem prevalecer as cláusulas válidas de atualização e encargos até o efetivo pagamento; (iii) saber se o art. 394 do CC impede a limitação dos encargos da mora ao ajuizamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa aos arts. 104 e 394 do CC, pois, na inadimplência contratual, os encargos convencionais, inclusive correção e juros pactuados, incidem até o efetivo pagamento, sendo indevida sua limitação ao ajuizamento ou substituição por índices do Tribunal local. 7. Fica prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, diante da reforma do acórdão para assegurar a incidência dos encargos contratados desde o vencimento até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Havendo inadimplência, os encargos contratados incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, sendo indevida a limitação ao ajuizamento e a substituição por índices do Tribunal local. 2. Reformado o acórdão para restabelecer a metodologia de cálculo compatível com a jurisprudência do STJ, ficam prejudicadas as demais questões". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 394 e 395; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 322, § 1º, 491, caput, 700, I, e 1.026, § 2º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010.” A transcrição é literal e vem do espelho 960226, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.195.508, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.195.508 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.508 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 104 do Código Civil de 2002 e art. 394 do Código Civil de 2002. O art. 104 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 71 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 394 do Código Civil de 2002 aparece em 67 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.195.508 reúne

O REsp 2.195.508 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é inadimplência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.195.508 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 104 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.195.508 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960226 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.508?

O art. 104 do Código Civil de 2002, presente em 71 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960226, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.508 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960226 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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