Recurso Especial 2.196.812, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.196.812 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade de justiça e honorários de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.812 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.196.812, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade. 3. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade. 4. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949289, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.196.812, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.196.812 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.812 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.040 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 1.040 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.196.812 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.040 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.196.812 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949289 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.812?
O art. 1.040 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949289, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.812 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949289 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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