Recurso Especial 2.228.492, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.492 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.492 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.492, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução de título judicial, com condenação do exequente ao pagamento de despesas e honorários, e majoração dos honorários na instância recursal. 2. A controvérsia diz respeito à execução de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.020.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade e o Tema n. 1.076 do STJ, e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC ao fixar os honorários por equidade e fora dos limites percentuais legais; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários em grau recursal pela atuação em agravo e recurso especial; e (iii) saber se houve violação do art. 303, § 2º, do CPC quanto à intempestividade do aditamento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do percentual arbitrado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, óbice que também impede o conhecimento por divergência. 8. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ quanto à ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, afastando a equidade diante do valor elevado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do princípio da causalidade e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de honorários e obstar o conhecimento do recurso também pela alínea c. 3. O Tema n. 1.076 do STJ fixa ordem de preferência da base de cálculo dos honorários, afastando a equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 10, 11, 90, caput, 924, III, 303, § 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 951043, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.492, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.492 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.492 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 303, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 303, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.228.492 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.492 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951043 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.492?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951043, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.492 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951043 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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