Recurso Especial 2.200.022, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.200.022 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobrança em duplicidade, dano moral e ausência de comprovação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.022 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.200.022, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido bem como o prequestionamento acerca dos artigos supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial. Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 126 e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a caracterização de dano moral indenizável demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931261, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.200.022, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.022 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.200.022

O julgamento invoca Súmula 126 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.200.022 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.200.022 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931261 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cobrança em duplicidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.200.022?

A Súmula 126 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cobrança em duplicidade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.022 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931261 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cobrança em duplicidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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